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PERGUNTAS SOBRE PEC DAS DOMÉSTICAS


COMO FICOU DEFINIDO OS LIMITES DAS JORNADAS DE TRABALHO?

A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso.
Fonte - Agência Senado    

COMO FICOU A QUESTÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES?

O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Fonte - Agência Senado    

QUAL A DEFINIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E AS COMPENSAÇÕES?

O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, no caso de acumuladas no banco de horas.
Fonte - Agência Senado    

SOBRE A QUESTÃO DAS ALÍQUOTAS DE RECOLHIMENTOS, COMO FICOU?

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago.
São 8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual.
Fonte - Agência Senado    

O QUE SERÁ O SIMPLES DOMÉSTICO?

Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Fonte - Agência Senado    

COMO FICA A MULTA RESCISÓRIA DO FGTS?

A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Fonte - Agência Senado    

AS FÉRIAS PODERÃO SER DIVIDIDAS EM QUANTAS PARTES PARA GOZO?

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
Fonte - Agência Senado    

COMO SERÁ O PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA?

O trabalhador terá direito ao salário família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade.
Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
O valor a ser pago será definido pelo MTE.
Fonte - Agência Senado    

CASO HAJA DÉBITO PENDENTES COM O INSS, COMO FICARÁ?

Lei Complementar 150/2015

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)

Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.

Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

§ 1o O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:

I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 3o A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 4o Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.

Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.    

SOBRE A QUESTÃO DA FISCALIZAÇÃO DO MTE, HOUVE MUDANÇAS?

As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.
Fonte - Agência Senado    

HAVERÁ COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E LABORAL?

Os senadores acataram mudança feita pela Câmara para permitir a cobrança do imposto sindical de empregados e empregadores. O texto inicial do Senado previa a isenção dessa contribuição. Segundo o Senador Romero Jucá, na prática, isso não se aplicará aos empregadores domésticos porque eles não são uma categoria econômica.
Fonte - Agência Senado    

QUANDO PASSARÁ A VALER AS NOVAS REGULAMENTAÇÕES DOS DOMÉSTICOS?

a Lei Complementar 150/2015 (pec das domésticas) foi sancionada com louvor e será publicada no DOU na data de hoje (02 de junho de 2015). As novas regulamentações serão aplicáveis a partir de 29 de setembro de 2015.    

ACESSE O LINK ABAIXO PARA VER A ÍNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm    

 

 

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